- 1 -O traçado das tubagens de gás no interior das paredes encontra-se sujeito ao cumprimento das seguintes regras:
- a)O traçado deve ser retilíneo, na horizontal ou na vertical;
- b)Nos troços horizontais as tubagens devem ficar situadas na parte superior da parede, a uma distância máxima de 0,2 m (200 mm) do teto ou dos elementos da estrutura resistente;
- c)Nos casos das tubagens embebidas nos pavimentos, o percurso deve fazer-se preferencialmente em direção paralela, com um afastamento máximo de 0,2 m (200 mm), ou perpendicular à parede contígua.
- 2 -As tubagens de gás embebidas não devem incorporar qualquer junta mecânica, exceto quando indispensável, sendo que, nesse caso, a referida junta deve ficar contida numa caixa de visita e com acessibilidade de grau 2.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se às válvulas e acessórios com juntas mecânicas.
- 4 -As derivações, alterações de diâmetro ou mudanças de direção das tubagens, quando realizadas por meio de soldadura ou brasagem forte, devem ficar contidas em caixas de visita nos termos do n.º 2, exceto nos casos de utilização, devidamente justificada, de tubos de aço sem costura soldados por arco elétrico.
- 5 -As tubagens embebidas devem ter um recobrimento mínimo de 0,02 m (20 mm) de espessura.
- 6 -Os tubos de aço embebidos no betão não necessitam de qualquer proteção, exceto nos casos dos rebocos de cobertura de gesso, para o qual é exigido o prévio revestimento da tubagem com uma matéria inerte e resistente à corrosão.
- 7 -Os tubos de cobre embebidos no betão devem dispor de um revestimento inalterável, de PVC, PE ou equivalente, que lhes assegure proteção química e elétrica.
- 8 -As tubagens embebidas não devem ficar em contacto com redes de vapor, água quente ou eletricidade, impondo-se o cumprimento das seguintes distâncias mínimas:
- a)De 0,05 m (50 mm), em percursos paralelos, e de 0,03 m (30 mm), em cruzamentos, nos casos das redes de vapor ou água quente;
- b)De 0,1 m (100 mm), em percursos paralelos, e de 0,03 m (30 mm), em cruzamentos, nos casos das redes elétricas, ou de telecomunicações;
- c)De 0,05 m (50 mm), em relação às chaminés.
- 9 -As tubagens podem ser recobertas, encastradas ou embebidas nas paredes, divisórias ou pavimentos, na condição de:
- a)Não ficarem em contacto direto com o metal das estruturas ou armaduras das paredes, pilares ou pavimentos;
- b)Não atravessarem juntas de dilatação, nem juntas de rutura da alvenaria ou betão;
- c)Não passarem no interior de elementos ocos, a menos que as tubagens fiquem no interior de uma manga estanque e sem soluções de continuidade, desembocando, pelo menos, uma das extremidades dessa manga num local ventilado;
- d)Não serem instaladas nas paredes de chaminés;
- e)Os eventuais roços, efetuados após a construção, não reduzirem a solidez, ventilação, estanquidade, isolamento térmico ou acústico do edifício.
- 10 -Admite-se o não cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior perante adequada solução de flexibilidade da tubagem colocada em caixa de visita e com acessibilidade de grau 2, na zona da junta de dilatação ou de rutura, em conformidade com a figura 2 do Anexo ao Regulamento.
- 11 -A execução da solução referida no número anterior, incluindo a afixação da tubagem, os raios de curvatura do tubo, bem como o previsível movimento do conjunto, não podem transmitir tensões superiores aos valores admissíveis de cedência, para o material da tubagem.
- 12 -Não devem ser executados roços para tubagens de gás:
- a)Horizontais, em paredes ou divisórias construídas em tijolo furado de espessura inferior a 0,06 m (60 mm);
- b)Horizontais, em paredes ou divisórias de betão maciço ou celular de espessura inferior a 0,08 m (80 mm);
- c)Em paredes ou divisórias de estafe de espessura inferior a 0,1 m (100 mm);
- d)Em paredes pré-fabricadas de espessura inferior a 0,1 m (100 mm);
- e)Em divisórias finas, em pavimentos de betão moldado nervurado ou em outras condições similares.
- 13 -Aplicam-se às tubagens embebidas o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º — Tubagens embebidas
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025