- 1 -As tubagens de gás podem ficar alojadas em canaletes exclusivamente destinadas a esse fim, desde que estes estejam em conformidade com o n.º 10 do artigo 6.º
- 2 -Os canaletes devem:
- a)Ser, tanto quanto possível, retilíneos e de secção uniforme em toda a altura do edifício, com aberturas inferior e superior para o exterior do edifício, protegidas com uma rede corta-chamas;
- b)Ser inspecionáveis, através de tampas, da mesma classe de material, fixadas mecanicamente;
- c)Ser ventilados através de uma entrada de ar na sua parte inferior, com uma secção mínima de 0,01 m2 (10 000 mm2), que desemboque num local arejado no exterior do edifício;
- d)Manter uma passagem livre no atravessamento do pavimento dos pisos, nos termos do número anterior;
- e)Dispor de proteção na secção livre de evacuação, na sua parte superior, por forma a impedir a entrada de matérias estranhas e a ação de agentes atmosféricos;
- f)Situar a abertura inferior referida na alínea c) a uma altura igual ou superior a 2 m acima do nível do arruamento exterior;
- g)Dispor de uma caleira entre a vertical dos canaletes e a abertura inferior com uma inclinação igual ou superior a 1 %;
- h)Apresentar saídas convenientemente vedadas para as derivações de piso;
- i)Apresentar derivações de piso mecanicamente protegidas e executadas com materiais com classificação de desempenho de resistência ao fogo E120/EI 60.
Artigo 16.º — Tubagens em canaletes
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