- 1 -Os redutores individuais de cada fogo devem ser de segurança e instalados imediatamente a montante do contador de gás ou dos aparelhos a gás.
- 2 -A instalação dos reguladores e dos redutores individuais referidos no número anterior pode ser dispensada nos casos das instalações de gás alimentadas em baixa pressão.
- 3 -Os reguladores ou redutores de pressão devem ser precedidos por um dispositivo de corte.
- 4 -O dispositivo de corte referido no número anterior pode ser comum a vários redutores ou reguladores de pressão instalados em paralelo, devendo ficar situado no troço comum.
- 5 -Quando os redutores ou reguladores de pressão dispuserem de um sistema de segurança contra sobrepressões internas, deve ser assegurada a evacuação do gás libertado, nos seguintes termos:
- a)Caso o sistema seja instalado no interior dos edifícios, o gás libertado deve ser evacuado pela caleira ou, quando necessário, recolhido por uma tubagem coletora;
- b)Caso o sistema seja instalado no exterior dos edifícios, o referido sistema de segurança deve ser colocado numa caixa ventilada.
- 6 -A tubagem coletora deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Dispor de uma extremidade livre, orientada para baixo, situada no exterior do edifício a uma distância igual ou superior a 2 m de qualquer orifício em que os gases possam penetrar;
- b)Ser de metal e dispor de uma extremidade protegida contra a entrada de insetos ou de corpos estranhos;
- c)Dispor de um diâmetro suficiente para que o sistema não ofereça resistência à passagem do fluxo de gás.
- 7 -A distância referida na alínea a) do número anterior pode ser reduzida até 0,5 m nos casos de conversão, reconversão ou perante a impossibilidade da sua aplicação, devidamente fundamentada pelo projetista.
Artigo 19.º — Instalação dos dispositivos de regulação da pressão
Vigente desde: 27/11/2025
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