- 1 -Para além do dispositivo de corte geral ao edifício, as instalações de gás devem dispor de dispositivos de corte, do tipo de um quarto de volta, localizados:
- a)No início de cada derivação de piso;
- b)A montante do contador;
- c)A montante de cada aparelho a gás, sendo que, nestes casos, as válvulas devem estar solidamente apoiadas ou fixadas à parede ou estrutura que a substitua, e alimentadas por troços verticais.
- 2 -O dispositivo de corte da derivação de piso pode ser substituído pelo dispositivo mencionado na alínea b) do número anterior, no caso de existir somente um fogo por piso e de a coluna montante atravessar o interior da caixa de contador.
- 3 -O dispositivo de corte pode ser substituído por um redutor de segurança que exista junto de cada contador, desde que esse redutor seja do tipo de rearmamento manual, por um quarto de volta, e se encontre situado no mesmo piso ou no entrepiso superior ou inferior, a uma distância máxima de 20 m do fogo considerado, medidos no percurso pedonal.
- 4 -No caso de o redutor de segurança ser do tipo de rearmamento automático, este deve ser sempre precedido por um dispositivo de corte do tipo de um quarto de volta.
- 5 -Os dispositivos de corte das derivações de piso devem ficar instalados em caixa de visita, em caixa de contador, ou em canaletes.
- 6 -Quando vários dispositivos de corte se encontrem agrupados, devem existir meios indeléveis que os identifiquem inequivocamente em relação ao respetivo consumidor.
- 7 -Os dispositivos de corte devem sempre ser instalados em locais com acessibilidade do grau 1.
Artigo 18.º — Outros dispositivos de corte
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