- 1 -As tubagens a jusante do contador não devem atravessar locais privados, à exceção dos locais do fogo que alimentam.
- 2 -As tubagens fixas devem conduzir o gás até a uma distância igual ou inferior a 0,8 m do local destinado à montagem do aparelho a gás.
- 3 -As tubagens fixas devem dispor de um dispositivo de corte, denominado corte do aparelho, do tipo de um quarto de volta, tão próximo quanto possível das respetivas extremidades.
- 4 -Os dispositivos de corte dos aparelhos devem ficar situados a uma altura entre 1 m e 1,4 m acima do nível do pavimento, em local com acessibilidade do grau 1.
- 5 -As tubagens para gases mais densos que o ar não devem atravessar caves, exceto quando a natureza da edificação assim o determine, impondo-se, nesse caso, o cumprimento dos seguintes requisitos adicionais:
- a)O local onde está instalada a tubagem deve ser suficientemente ventilado;
- b)As tubagens de gás fiquem contidas numa manga metálica contínua, estanque e cujas extremidades se encontrem em espaços livremente ventilados, por forma a que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga;
- c)Os extremos da manga referida na alínea anterior devem ficar a uma distância igual ou superior a 3 m de qualquer abertura que comunique com a cave;
- d)A não existência de fogos nus.
Artigo 21.º — Instalações de gás no interior dos fogos
Vigente desde: 27/11/2025
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