- 1 -Quando o conjunto do dispositivo de corte, do redutor de segurança e do contador ficarem instalados em alvéolo técnico, este deve ser constituído por uma cabina, encastrada ou não na face exterior da parede do edifício, ou no interior do edifício o mais próximo possível da entrada, em local com acessibilidade de grau 1.
- 2 -Deve ser colocada, em lugar bem visível, uma placa de material com classificação de desempenho de resistência ao fogo E15 com a identificação, em caracteres indeléveis, do RIG, da concessionária ou da EEG e o seu contacto para situações de emergência.
- 3 -Os alvéolos devem:
- a)Ser construídos com materiais com classificação de desempenho de resistência ao fogo E120/EI 60;
- b)Ser ventilados, ao nível superior e inferior, por aberturas permanentes;
- c)Dispor de portas da mesma classe de material, com fecho, com abertura para fora;
- d)Ser identificados com a palavra «Gás», em carateres indeléveis, e com os pictogramas de proibição de fumar ou foguear;
- e)Permanecer devidamente limpos, fechados, secos e ventilados.
- 4 -No caso de utilização de alvéolo técnico, as tubagens a jusante dos contadores devem ficar protegidas por canaletes nas zonas sujeitas a eventuais agressões mecânicas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º
Artigo 22.º — Alvéolo técnico de gás
Vigente desde: 27/11/2025
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