- 1 -A execução das instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás são realizadas pelas entidades instaladoras de gás (EI), nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
- 2 -Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a EI deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -As instalações de gás e os aparelhos a gás devem ser, respetivamente, executadas e colocados em conformidade com o projeto e com as disposições do Regulamento.
- 4 -As eventuais alterações ao projeto só podem ser executadas mediante a autorização expressa do projetista e sob condição da respetiva caracterização nas telas finais.
- 5 -Não é permitida a reutilização de tubagens e acessórios de ligação previamente utilizados em outras instalações.
- 6 -No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a um sistema solar térmico deve ser garantido que o aparelho possa ser isolado do sistema, de modo a possibilitar o seu ensaio aquando da inspeção.
Artigo 23.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025