- 1 -A ligação dos aparelhos à instalação de gás deve ser realizada com tubos metálicos, rígidos ou flexíveis, nomeadamente, nos casos de:
- a)Fornos independentes e mesas de trabalho independentes;
- b)Aparelhos de aquecimento de água, instantâneos ou de acumulação;
- c)Aparelhos de aquecimento de ambiente, do tipo fixo.
- 2 -A ligação dos aparelhos à instalação de gás pode ser realizada com o auxílio de tubos flexíveis, metálicos ou não metálicos, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente, nos casos de:
- a)Fogareiros e fogões;
- b)Aparelhos amovíveis de aquecimento de ambiente;
- c)Máquinas de lavar e/ou secar roupa;
- d)Máquinas de lavar louça.
- 3 -O tubo flexível deve:
- a)Abastecer um único aparelho a gás;
- b)Ser instalado de forma a evitar qualquer esforço mecânico (tração, torção, flexão ou outros);
- c)Ficar protegido das chamas do queimador do aparelho, das partes quentes dos aparelhos ou das condutas dos gases de combustão;
- d)Ter uma extensão máxima de 1,5 m;
- e)Ser visitável em toda a sua extensão;
- f)Ser utilizado com recurso a abraçadeiras nos seus extremos, nos casos dos tubos não metálicos;
- g)Caso aplicável, estar dentro do prazo de validade, de acordo com a respetiva marcação.
- 4 -É proibida a união entre dois tubos flexíveis, para alimentação dos aparelhos a gás.
- 5 -Não é permitida a ligação de gás a aparelhos de mistura oxigénio/gás e ar comprimido/gás, com exceção dos edifícios de utilização-tipo xii referido no SCIE.
Artigo 27.º — Ligações dos aparelhos de gás em edifícios
Vigente desde: 27/11/2025
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