- 1 -As instalações de gás são limitadas:
- a)A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edifício e/ou pelo dispositivo de corte no posto de garrafas;
- b)A jusante, pelas válvulas de corte aos aparelhos a gás, inclusive, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.
- 2 -As pressões máximas admissíveis nos diversos troços das instalações de gás são as seguintes:
- a)1,5 bar, entre o dispositivo de corte geral ao edifício e o redutor de segurança;
- b)0,05 bar (50 mbar), entre o redutor de segurança e os aparelhos a gás ou, nos casos das instalações alimentadas em baixa pressão, entre o dispositivo de corte geral ao edifício e os aparelhos a gás;
- c)0,5 bar (500 mbar) nas tubagens inseridas nos espaços comuns dos edifícios, entre os tetos falsos e os tetos, previstas no n.º 7 do artigo 14.º;
- d)0,05 bar (50 mbar) nos casos de reconversão em edifícios, nas instalações executadas com tubo de chumbo;
- e)A pressão exigida pelas instruções de funcionamento dos aparelhos a alimentar nas tubagens que alimentam diretamente aparelhos a gás com potências, por aparelho, superiores a 35 kW, a jusante dos redutores de segurança e ou dos contadores.
- 3 -Sempre que a instalação de gás do edifício funcione a uma Pf superior a 0,4 bar, a instalação deve ser protegida com um limitador de pressão, calibrado para um valor igual ou inferior a 1,8 bar, o qual deve ser instalado imediatamente a jusante do dispositivo de corte geral ao edifício.
- 4 -O limitador de pressão referido no número anterior pode ser dispensado nos casos em que a pressão na rede seja inferior a 1,8 bar e esta já esteja protegida por um limitador de pressão, ajustado para as mesmas condições.
Artigo 3.º — Caracterização dos limites das instalações
Vigente desde: 27/11/2025
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