Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Acessibilidade de Grau 1», situação em que o acesso a um dispositivo ou local deve realizar-se sem quaisquer restrições, nem recurso a meios mecânicos, e estar situado a uma altura máxima de 1,60 m do pavimento;
- b)«Acessibilidade de Grau 2», situação em que o acesso a um dispositivo ou local implica a utilização de meios mecânicos, ou quando se encontra situado a uma altura superior a 1,60 m do pavimento;
- c)«Alvéolo técnico de gás», local existente num edifício, com acessibilidade de grau 1, afeto, a título exclusivo, ao alojamento de contadores, redutores com dispositivo de segurança incorporado e dispositivos de corte, incluindo as tubagens correspondentes;
- d)«Bainha», ou «Manga», o envoltório contínuo envolvente da tubagem de gás destinado a assegurar o seu isolamento térmico, elétrico ou químico, a sua proteção contra agressões mecânicas e a drenagem de eventuais fugas;
- e)«Bloco inversor», o dispositivo semiautomático de utilização seletiva de baterias de garrafas de gás que assegura a entrada automática em serviço das garrafas de reserva quando as garrafas de serviço estão vazias e permite, por atuação manual, inverter o sistema automático;
- f)«Brasagem forte», o processo de ligação sem fusão do metal de base executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é igual ou superior a 450º C;
- g)«Brasagem fraca», o processo de ligação sem fusão do metal de base executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é superior a 100º C, mas inferior a 450º C;
- h)«Caixa de visita», a caixa destinada a alojar válvulas, acessórios ou uniões de tubagens e a permitir a respetiva inspeção;
- i)«Caleira», o espaço confinado, mas com acessibilidade de grau 2, contendo uma ou mais condutas, podendo ainda conter alguns acessórios e equipamentos, destinada a garantir a proteção mecânica e a drenagem de eventuais fugas de gás;
- j)«Canalete» ou «calha técnica», o elemento destinado a assegurar a proteção mecânica da tubagem;
- k)«Cave», as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício, bem como as dependências que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões interiores;
- l)«Cave parcial», as dependências de um edifício que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
- m)«Classe de resistência ao fogo», a classificação dada aos elementos estruturais ou de compartimentação, de acordo com o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- n)«Coluna montante», o conjunto de tubagens e acessórios, com início no dispositivo de corte geral (inclusive), geralmente instalado nas partes de uso comum do edifício, ou, em alguns casos, no ramal de abastecimento, que permite o abastecimento de gás aos diferentes pisos do mesmo, até aos dispositivos de corte e/ou redutores individuais de cada fogo (exclusive);
- o)«Contador de gás», o dispositivo destinado a medir o volume de gás que o atravessa;
- p)«Conversão», a operação que consiste em dotar um edifício já existente com uma instalação de gás;
- q)«Coquilhas», os elementos semicilíndricos, usualmente associados dois a dois, destinados a assegurar a proteção de uma tubagem;
- r)«Derivação de piso», o conjunto de tubagens e acessórios, integrantes da coluna montante, com início no dispositivo de corte de derivação de piso e que alimentam os diversos fogos situados no mesmo piso do edifício, até aos dispositivos de corte e/ou redutores individuais de cada fogo (exclusive);
- s)«Dispositivo de corte», o acessório da instalação, também designado por válvula de corte, que permite interromper o fluxo de gás numa tubagem;
- t)«Dispositivo de corte de um quarto de volta», o acessório da instalação que permite interromper o fluxo de gás com um quarto de volta do manípulo;
- u)«Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável ou local técnico, abrangendo as diversas utilizações-tipo;
- v)«Edifício de grande altura», o edifício, classificado pelo regulamento técnico referido no artigo 15.º do SCIE, com uma altura igual ou superior a 28 m, definidos pela diferença entre a cota do último piso coberto suscetível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício, no local, de cota mais elevada, de onde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente, para todo o edifício, operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios;
- w)«Família de gases», o conjunto de gases combustíveis, tal como se encontra caracterizado na norma técnica aplicável;
- x)«Fogo» ou «fração», a habitação unifamiliar, em edifício isolado ou coletivo;
- y)«Fogo nu», o objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocarem a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;
- z)«Instalação de baixa pressão», a instalação de gás cuja pressão de serviço não excede 0,05 bar (50 mbar);
- aa)«Instalação de gás», o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas;
- bb)«Instalação de média pressão», a instalação de gás cuja pressão de serviço é superior a 0,05 bar (50 mbar), e não excede 1,5 bar;
- cc)«Junta» ou «união», o sistema de acoplamento entre dois componentes de uma instalação de gás;
- dd)«Junta isolante», o dispositivo destinado a interromper a continuidade elétrica da instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;
- ee)«Junta mecânica», o sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação no qual a união é conseguida por rosca sem estanquidade nos filetes e a estanquidade do circuito de gás por compressão mecânica, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;
- ff)«Junta roscada», o sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação, no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por contacto de metal contra metal na rosca, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;
- gg)«Junta soldada», o sistema de acoplamento de dois componentes da instalação, no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por meio de soldadura, brasagem ou soldobrasagem, assegurando simultaneamente a união e a estanquidade;
- hh)«Limitador de pressão», o dispositivo, situado a jusante de um andar de redução da pressão, destinado a evitar que, à sua saída, a pressão exceda um valor prefixado;
- ii)«Local de consumo», a fração ou local existente no edifício onde o gás é utilizado para alimentar equipamentos e/ou aparelhos a gás, podendo ou não estar equipado com uma instalação de gás;
- jj)«Local técnico», o local existente no edifício comunicante com o exterior ou com os locais de uso comum e afeto à instalação de aparelhos a gás, bem como às respetivas tubagens de alimentação, condutas de entrada de ar ou de evacuação dos produtos de combustão;
- kk)«Metal de adição», a liga ou metal que, após atingir o ponto de fusão, permite a ligação de duas ou mais peças;
- ll)«Parque de estacionamento», os edifícios ou parte de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre para o mesmo fim, com área bruta igual ou superior a 200 m2;
- mm)«Pátio interior», o recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;
- nn)«Pressão», a pressão em relação à pressão atmosférica (pressão manométrica), atribuindo-se, por conseguinte, ao vácuo um valor negativo, ao passo que as pressões referidas no Regulamento sem qualquer outra indicação se configuram como pressões relativas;
- oo)«Pressão de serviço (Pf)», a pressão na instalação de gás nas condições normais de funcionamento;
- pp)«Pressão de ensaio (Pt)», a pressão mínima aplicada a uma instalação de gás durante o ensaio de resistência mecânica;
- qq)«Pressão de estanquidade (Pe)», a pressão mínima aplicada a uma instalação de gás durante o ensaio de estanquidade;
- rr)«Reconversão», a operação de adaptação de uma instalação de gás e dos respetivos aparelhos por mudança de família de gás combustível;
- ss)«Redutor de segurança», o redutor com dispositivo de segurança incorporado que, automaticamente, provoca a interrupção do fluxo de gás, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
- i)A pressão a montante seja inferior ou exceda uma certa percentagem do seu valor nominal;
- ii)A pressão a jusante não atinja (por excesso de caudal) ou exceda valores prefixados;
- tt)«Redutor de pressão», o dispositivo que permite reduzir a pressão de entrada do gás, compreendida entre valores determinados, regulando-a para uma pressão a jusante prefixada;
- uu)«Registo da instalação de gás (RIG)», o número inequívoco que identifica a instalação de gás, atribuído pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- vv)«Reparação», todos os trabalhos que envolvam técnicas construtivas na tubagem ou em componentes que afetem a segurança da instalação de gás, e que não alterem o seu dimensionamento, traçado, implantação, ou as condições de funcionamento;
- ww)«Saguão», o espaço confinado e descoberto situado no interior de um edifício;
- xx)«Soldadura elétrica», o processo de ligação no qual a união do metal de base é obtida por um efeito elétrico, podendo existir ou não um metal de adição;
- yy)«Soldobrasagem», a operação que consiste em depositar metal de adição numa junta utilizando uma técnica semelhante àquela usada em soldadura;
- zz)«Tubagem à vista», a tubagem visível em toda a sua extensão fixada a uma parede ou teto por elementos de suporte;
- aaa)«Tubagem embebida», a tubagem inserida no interior de uma parede, pavimento ou teto de um edifício;
- bbb)«Utilizações-tipo de edifícios», as utilizações definidas no artigo 8.º do SCIE;
- ccc)«Válvula de ramal», o dispositivo de corte, do tipo um quarto de volta, mais próximo da propriedade ou no seu limite, acessível do exterior desta, facilmente localizável e identificado com a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e legíveis.