- 1 -Os tubos devem ser transportados e armazenados com as extremidades protegidas de modo a impedir a entrada de matérias estranhas, bem como ser protegidos da ação dos agentes atmosféricos.
- 2 -A utilização de tubos de chumbo em instalações de gás apenas é permitida nos casos de pequenas reparações de instalações já em serviço à data da publicação do Regulamento.
- 3 -É interdito o uso dos tubos de alumínio em instalações de gás, sendo, no entanto, admitida a utilização de tubos multicamada, de acordo com as normas técnicas aplicáveis nos termos do artigo 36.º
- 4 -É interdito o uso de tubos não metálicos em edifícios, sem prejuízo das situações mencionadas na lista referida no n.º 2 do artigo 36.º, das ligações aos aparelhos a gás, ou da execução dos troços previstos no n.º 3 do artigo 1.º
- 5 -A utilização de tubos flexíveis deve cumprir os requisitos referidos no artigo 27.º
Artigo 5.º — Tubos
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025