- 1 -A direcção do CORUS é exercida pelo comando do CORUS, no âmbito das competências que lhe são atribuídas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regulamento.
- 2 -O comando do CORUS compreende:
- a)O comandante do CORUS;
- b)O 2.º comandante do CORUS.
- 3 -O comandante do CORUS é nomeado pela direcção nacional da CVP, a quem compete igualmente nomear o 2.º comandante, sob proposta do comandante.
- 4 -O Gabinete de Planeamento e Coordenação assegura o apoio à direcção e exerce as competências que lhe forem determinadas em normas de execução permanente.
Artigo 107.º — Direcção do CORUS
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996