- 1 -À direcção do CORUS compete:
- a)Verificar o estado de prontidão das unidades de socorro e a sua organização, e apoiá-las, de acordo com os meios disponíveis, em pessoal e material;
- b)Planear e supervisar o treino operacional das unidades de socorro, garantindo a unidade de doutrina e de instrução a nível nacional;
- c)Dar parecer sobre as verbas e meios técnicos a atribuir às unidades de socorro;
- d)Elaborar e difundir as normas de actuação tendentes à uniformização das actividades do CORUS;
- e)Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades de socorro;
- f)Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CORUS.
- 2 -Ao comandante do CORUS compete:
- a)Impulsionar a criação de unidades de socorro;
- b)Propor à direcção nacional os quadros orgânicos nas unidades de socorro;
- c)Dar cumprimento, no seu âmbito de actuação, aos compromissos operacionais decorrentes de acordos estabelecidos pela direcção nacional;
- d)Manter, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração e ligação com o organismo nacional responsável pela protecção civil e com as Forças Armadas;
- e)Promover acções de cooperação com os demais corpos de voluntariado;
- f)Propor à direcção nacional a nomeação e exoneração do 2.º comandante;
- g)Sob proposta das respectivas direcções das delegações e núcleos, nomear e exonerar os comandantes e 2.os comandantes das unidades de socorro;
- h)Nas condições específicas que, para cada caso, sejam definidas pela direcção nacional, exercer o pleno comando dos meios das unidades de socorro e de outros corpos do voluntariado que lhe venham a ser atribuídos.
- 3 -O comandante do CORUS depende directamente da direcção nacional da CVP.
Artigo 108.º — Competências
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996