- 1 -As unidades de socorro são comandadas por um comandante, coadjuvado por um 2.º comandante, nomeados pelo comandante do CORUS, sob proposta das direcções das delegações ou núcleos a que pertencem.
- 2 -As unidades de socorro dependem administrativamente do presidente da delegação ou do núcleo e técnica e operacionalmente do comando do CORUS, através do respectivo presidente da delegação ou do núcleo.
- 3 -A unidade de socorro nacional depende administrativa, técnica e operacionalmente do comandante do CORUS, a quem compete a nomeação do comandante e do 2.º comandante desta unidade.
Artigo 110.º — Unidades de socorro
Vigente desde: 29/08/1996
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