- 1 -São serviços centrais os que, integrados na sede da CVP, prestam apoio aos órgãos nacionais e são serviços locais os que asseguram o apoio das delegações e dos núcleos.
- 2 -A criação e a extinção bem como a definição de competências e estrutura dos serviços centrais e dos serviços locais competem, respectivamente, à direcção nacional e às direcções de delegação.
- 3 -A criação e a extinção de serviços locais de núcleo dependem de proposta das direcções de núcleo.
Artigo 114.º — Serviços centrais e locais
Vigente desde: 29/08/1996
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