- 1 -O quadro privativo especial da CVP é constituído pelos elementos do QP/CVP que, voluntária e desinteressadamente, se disponibilizem vinte e quatro horas/dia para servir a instituição e pelo pessoal das unidades de socorro que ofereça essa disponibilidade.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se pessoal das unidades de socorro os elementos do QP/CVP ao serviço do CORUS que se disponham a servir graciosamente a instituição no tempo sobrante do seu horário de trabalho profissional.
Artigo 123.º — Quadro privativo especial
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996