- 1 -O património da CVP é único e inclui os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem e natureza, figurando todos em nome da CVP, podendo, por decisão da direcção nacional, ficar afectos a delegações, núcleos e serviços, de acordo com os desejos dos doadores e a finalidade das aquisições e angariações.
- 2 -Em caso de dissolução da CVP, transmite-se para o Ministério da Defesa Nacional todo o seu património, ficando afecto aos serviços de saúde militar, que os utilizarão no respeito pelos intuitos humanitários que permitiriam a sua constituição.
Artigo 125.º — Património
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996