- 1 -Todos os bens existentes ou a adquirir, onerosa ou gratuitamente, para as delegações ou núcleos, embora fazendo parte do património geral da CVP, não poderão ser desafectados do uso daqueles, salvo nos casos seguintes:
- a)Por acordo entre a direcção nacional e a delegação ou núcleo a que o bem está afecto;
- b)Por deliberação da direcção nacional fundamentada na irregular, deficiente ou escassa utilização do bem;
- c)Por dissolução da delegação ou núcleo a que o bem está afecto.
- 2 -Em caso de dissolução de uma delegação ou de um núcleo, todos os bens que se lhe encontravam afectos passam, respectivamente, para a sede ou para a delegação da área do núcleo.
Artigo 126.º — Bens
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996