- 1 -Os núcleos devem ser administrados em obediência aos seguintes princípios e regras:
- a)Respeito pelas normas fixadas superiormente pelos órgãos nacionais ou da respectiva delegação;
- b)Relacionamento com os órgãos nacionais por intermédio da respectiva delegação, salvo em casos especiais, de reconhecida urgência ou de ordem meramente técnica, em que bastará dar conhecimento à delegação;
- c)Elaboração trimestral de uma informação sobre a actividade do núcleo;
- d)Elaboração de balancetes trimestrais;
- e)Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas;
- f)Elaboração do relatório de contas e de gerência e sua submissão à assembleia do núcleo;
- g)Promoção, no respeito pelas normas e instruções em vigor, de todas as acções e iniciativas indicadas à obtenção de recursos próprios com vista à sua auto-suficiência.
- 2 -Os núcleos devem enviar para a respectiva delegação os documentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, bem como a sua conta de gerência anual, nos prazos regulamentares.
- 3 -A delegação remeterá à direcção nacional da CVP os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 e a conta de gerência anual dos núcleos.
Artigo 131.º — Deveres dos núcleos
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996