As delegações e os núcleos devem, sempre que se revele possível e adequado, promover a abertura de postos de saúde que permitam a prestação às populações de cuidados de saúde, variáveis consoante a capacidade do pessoal que os guarneça, o tipo de instalações disponíveis e as normas de saúde em vigor.
Artigo 132.º — Postos de saúde
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996