- 1 -A admissão de sócios é da competência da direcção nacional.
- 2 -O pedido de admissão de sócios de menoridade deve ser subscrito pelos seus legais representantes, podendo a direcção da delegação exigir destes, quando o entenda conveniente, a assinatura de um termo de responsabilidade.
- 3 -A admissão de sócios efectivos pela direcção nacional depende de proposta da direcção da delegação em cuja área tenha sido apresentado o pedido de admissão.
- 4 -A direcção nacional pode delegar nas direcções de delegação e de núcleo a competência para a admissão de sócios efectivos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão das direcções de delegação e de núcleo de não admissão de sócio efectivo fica sujeita a confirmação pela direcção nacional.
Artigo 18.º — Admissão de sócios
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996