- 1 -A CVP dispõe de órgãos sociais nacionais e locais.
- 2 -Os órgãos nacionais exercem a sua jurisdição em todo o território nacional ou sob jurisdição portuguesa.
- 3 -Os órgãos locais exercem jurisdição na área das delegações ou dos núcleos de que sejam parte integrante.
Artigo 26.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996