- 1 -A assembleia geral reúne anualmente com carácter ordinário e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente nacional, pela direcção nacional ou por mais de um terço dos respectivos membros.
- 2 -Os trabalhos da assembleia geral são secretariados pelo secretário-geral, fazendo ainda parte da mesa um outro membro de escolha do presidente nacional, de entre os presentes na mesma assembleia.
Artigo 40.º — Reuniões
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996