- 1 -Para a concretização dos seus objectivos, a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções:
- a)A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e o ensino do direito internacional humanitário;
- b)A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde pública e de assistência sanitária, em todos os aspectos previstos nas Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais a que Portugal tenha aderido, em favor das vítimas de guerra, militares ou civis;
- c)A prevenção e reparação de danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro das vítimas afectadas pelos mesmos, participando nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;
- d)A prestação dos primeiros socorros, o levantamento e transporte de doentes ou acidentados e a montagem de postos de saúde ou hospitais, fixos ou móveis, bem como de outras estruturas e actividades de protecção da vida e da saúde;
- e)A promoção e divulgação de programas de apoio social especialmente vocacionados para o desenvolvimento das actividades de prevenção e assistência;
- f)A promoção e participação em acções de solidariedade social, complementares das realizadas pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;
- g)O fomento e a participação em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam do maior interesse para a saúde pública;
- h)A realização, em regime de cooperação, de programas e actividades de formação no domínio do direito internacional humanitário, do bem-estar social e da saúde, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência, no País ou no estrangeiro;
- i)A dinamização e a participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nas actividades de sustentação da instituição para o cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação dos jovens, sensibilizando-os para os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha;
- j)A cooperação, a pedido das autoridades ou por iniciativa própria, na protecção às vítimas de calamidades de qualquer natureza, no País ou no estrangeiro;
- l)A colaboração com os serviços de saúde militar, estendendo a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, assim como às vítimas civis dos conflitos internacionais ou não internacionais e de outras situações decorrentes de estados de excepção;
- m)A promoção, principalmente em relação aos grandes aglomerados populacionais e concentrações industriais, do funcionamento de centros hospitalares ou de centros de socorro e tratamento, a fim de colaborar nos serviços de socorro às populações.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos, a CVP pode:
- a)Organizar e manter delegações e núcleos em centros populacionais com suficiente movimento associativo no território nacional ou sujeito a administração portuguesa;
- b)Promover a instalação de departamentos diferenciados, dotando-os dos meios necessários e de capacidade técnica, administrativa e financeira para actividades de investigação aplicada, difusão, ensino, formação, adaptação e transferência de tecnologias, nos domínios da saúde pública, da assistência sanitária e da solidariedade social;
- c)Promover ou apoiar acções de cooperação para o desenvolvimento social em Estados menos desenvolvidos, com a participação de outros organismos e outros Estados;
- d)Colaborar com os organismos que prestem assistência sanitária e social e auxiliar as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, em especial os serviços de saúde militar, de acordo com as disposições das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais.
Artigo 5.º — Acções e meios de actuação
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996