- 1 -O conselho supremo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da República, pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional da CVP ou por mais de dois terços dos seus membros.
- 2 -A presidência e direcção das reuniões do conselho supremo cabe à entidade presente mais categorizada.
- 3 -Quando o conselho supremo reúna para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, o presidente nacional não terá assento nessas reuniões.
- 4 -Os membros do conselho supremo são convocados para as reuniões por carta enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, indicando a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 53.º — Reuniões
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996