- 1 -As direcções de delegação e de núcleo são constituídas pelos seguintes membros:
- a)O presidente da delegação ou do núcleo;
- b)Os vice-presidentes da delegação ou do núcleo, em número máximo de quatro;
- c)O secretário;
- d)O tesoureiro;
- e)Vogais, em número máximo de três.
- 2 -A eleição dos vice-presidentes e dos vogais deve ser feita por forma a assegurar que o número total de membros da direcção seja ímpar.
- 3 -Os cargos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não podem nunca ser exercidos pelos comandantes das unidades de socorro (US) da delegação ou dos núcleos que nela se integram.
- 4 -Os membros da direcção determinam na primeira reunião que se realizar após a sua eleição a distribuição entre si dos diversos pelouros de actividade.
Artigo 66.º — Constituição
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996