- 1 -Compete à direcção de delegação:
- a)Dar cumprimento às deliberações da assembleia de delegação;
- b)Desempenhar as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional;
- c)Planear e dirigir a execução das tarefas próprias da CVP na respectiva área, em estreita ligação com a direcção nacional;
- d)Coordenar e apoiar as actividades dos núcleos da sua área, tendo em vista assegurar a uniformidade de orientação e actuação;
- e)Manter uma informação regular entre a delegação e respectivos núcleos;
- f)Promover a publicação regular de uma folha de informação que relate a actividade (delegação/núcleo) desenvolvida durante o período a que se refere, com distribuição ao gabinete do presidente nacional da CVP;
- g)Apreciar e aprovar o plano de actividade apresentado pelo comandante da formação sanitária da delegação;
- h)Organizar as tomadas de posse dos presidentes dos núcleos em colaboração com o gabinete do presidente nacional através do seu sector de apoio às delegações e núcleos;
- i)Promover a angariação de sócios, voluntários e fundos com vista à sua auto-suficiência;
- j)Procurar, activa e permanentemente, melhorar a sua organização e actuação, para cumprimento das tarefas próprias da instituição;
- l)Difundir na sua área, em todas as suas actividades, os princípios e ideais da Cruz Vermelha;
- m)Em articulação com os serviços da sede nacional, promover a divulgação da sua actuação junto dos órgãos regionais de comunicação social.
- 2 -Compete à direcção de núcleo:
- a)Dar cumprimento às deliberações da assembleia de núcleo;
- b)Desempenhar as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional ou pela direcção de delegação;
- c)Planear e dirigir a execução das tarefas próprias da CVP na respectiva área, em estreita ligação com a direcção de delegação;
- d)Manter uma informação regular com a delegação;
- e)Desempenhar funções idênticas às definidas para a direcção de delegação nas alíneas i), j) e l) do número anterior e, em articulação com esta, promover a divulgação da sua actuação junto dos órgãos regionais de comunicação social.
Artigo 67.º — Competências
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996