- 1 -Ao presidente da delegação compete assegurar a orientação, manutenção, prestígio, desenvolvimento e representação da delegação e, designadamente:
- a)Representar a delegação junto das autoridades e organizações locais;
- b)Presidir e dirigir as sessões da direcção de delegação e da assembleia de delegação;
- c)Supervisionar a execução das decisões e deliberações dos órgãos nacionais e da assembleia de delegação;
- d)Coordenar a actividade dos núcleos da sua área;
- e)Dar posse aos restantes membros da direcção e dos demais corpos sociais;
- f)Nomear e exonerar os coordenadores regionais;
- g)Nomear e exonerar os adjuntos e secretários dos coordenadores regionais, sob proposta destes últimos;
- h)Dar parecer prévio sobre a nomeação dos coordenadores locais.
- 2 -Ao presidente do núcleo compete assegurar a orientação, manutenção, prestígio, desenvolvimento e representação do núcleo e, designadamente, exercer na sua área de jurisdição competências similares às definidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, bem como supervisionar a execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respectiva delegação.
- 3 -Os vice-presidentes coadjuvam o respectivo presidente na execução das tarefas que lhes forem atribuídas ou delegadas e um deles, a designar pelo presidente, substituí-lo-á nas suas ausências ou impedimentos.
- 4 -O secretário, o tesoureiro e os vogais coadjuvam o respectivo presidente e executam as suas tarefas específicas e as que este lhes determinar.
- 5 -Os membros da direcção são responsáveis solidariamente pelos actos de gerência praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberação.
Artigo 68.º — Responsabilidade e competências dos membros da direcção
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996