- 1 -A nível de cada delegação, a actividade do CJ é coordenada por um coordenador regional, coadjuvado por um adjunto e por um secretário.
- 2 -O coordenador regional é nomeado pelo presidente da delegação de entre três candidaturas apresentadas pelos voluntários do CJ com domicílio na área dessa delegação, reunidos em assembleia.
- 3 -Compete ao coordenador regional:
- a)Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector na área da delegação;
- b)Organizar cursos e outras actividades com vista à formação e reciclagem dos elementos do CJ da sua área;
- c)Propor ao presidente da delegação respectiva a nomeação e exoneração dos seus adjunto e secretário;
- d)Dar parecer prévio sobre a nomeação dos coordenadores locais.
- 4 -O coordenador regional depende, administrativa e funcionalmente, do presidente da delegação e, tecnicamente, do director do CJ.
Artigo 84.º — Coordenador regional do CJ
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996