- 1 -O conselho do CE é formado pelo director do CE e pelos coordenadores regionais e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa que este designar.
- 2 -Compete ao conselho do CE:
- a)Propor à direcção nacional da CVP o nome de três voluntários do CE candidatos à nomeação para director do CE;
- b)Promover a preparação de actividades do corpo e acompanhar o seu desenvolvimento;
- c)Elaborar planos e programas para cursos e reuniões com vista à formação dos membros do sector;
- d)Aprovar o relatório anual das actividades e apresentá-lo à direcção nacional da CVP.
- 3 -As reuniões do conselho do CE realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário da direcção, a quem compete lavrar a acta das reuniões.
Artigo 90.º — Conselho do CE
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996