- 1 -A direcção do CE compete ao director do CE, coadjuvado por um adjunto e por um secretário.
- 2 -O director do CE é nomeado pela direcção nacional da CVP de entre as três candidaturas apresentadas pelo conselho do CE.
- 3 -O director do CE é o responsável pelo corpo, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector;
- b)Elaborar e difundir normas de actuação tendentes à uniformização da actividade do CE;
- c)Propor ao presidente nacional a realização de reuniões do conselho do CE e organizar as respectivas agendas;
- d)Propor ao presidente nacional a nomeação e exoneração do adjunto e do secretário;
- e)Efectuar, com o conhecimento dos presidentes das respectivas delegações, reuniões com os coordenadores regionais;
- f)Promover acções de cooperação com os demais sectores de voluntariado;
- g)Promover a admissão e preparação dos voluntários do CE;
- h)Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CE.
- 4 -O exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior depende de aprovação da direcção nacional da CVP.
Artigo 91.º — Direcção do CE
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996