- 1 -A nível de cada delegação, a actividade do CE é coordenada por um coordenador regional, coadjuvado por um número máximo de três colaboradores.
- 2 -O coordenador regional é nomeado pelo presidente da respectiva delegação, sob proposta do director do CE ou com o parecer favorável deste.
- 3 -Compete ao coordenador regional:
- a)Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do CE na área da delegação, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Propor ao presidente da delegação a nomeação e exoneração dos seus colaboradores.
- 4 -O coordenador regional depende administrativa e funcionalmente do presidente da delegação e tecnicamente do director do CE.
Artigo 92.º — Coordenador regional do CE
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996