Os membros dos órgãos do CE são nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.
Artigo 93.º — Mandato
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996
Os membros dos órgãos do CE são nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.
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