- 1 -...
- a)Exercer ou comprometer-se a vir a exercer a actividade agrícola a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º, ou, não exercendo a actividade agrícola a título principal, reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Comprometer-se a manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos, respeitando as exigências de protecção do ambiente, podendo transmiti-la a uma pessoa que reúna as condições previstas neste artigo, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas;
- f)Comprometer-se a aumentar a área agrícola da exploração nas seguintes condições:
- i)No caso de já ser agricultor: em, pelo menos, 15% da área agrícola da sua exploração ou da exploração transmitida;
- ii)...
- iii)...
- 2 -...
- 3 -O novo titular poderá ser pessoa colectiva, desde que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, com excepção da alínea c), que é exigida para o administrador ou gerente responsável pela exploração.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 21/07/1998
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Em vigor desde 21/07/1998