- 1 -São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações de pesca abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;
- b)«Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação cuja actividade profissional se exerça a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008