- 1 -Os apoios a conceder são sempre pagos aos armadores das embarcações, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:
- a)Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, nos termos do quadro i do anexo ao presente Regulamento;
- b)Uma compensação salarial destinada aos tripulantes durante o período de imobilização temporária da actividade da embarcação, nos termos do quadro ii do anexo ao presente Regulamento.
- 2 -O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é feito aos armadores, após comprovação de estes terem pago o montante correspondente aos tripulantes respectivos, mediante transferência bancária, nos termos referidos na alínea b) do artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.
Artigo 5.º — Natureza e montante do apoio
Vigente desde: 13/06/2008
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