- 1 -A decisão final compete:
- a)Ao gestor, para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;
- b)Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas, para as candidaturas relativas aos restantes projectos.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
- 3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
- 4 -O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 13.º — Decisão e contratação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012
Portaria n.º 178/2012 - 1.ª Série(31/05/2012)
Original