- 1 -Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:
- a)Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou instalações;
- b)Aquisição de edifícios ou instalações, com excepção do valor correspondente ao terreno;
- c)Vedações, meios e sistemas de segurança e protecção;
- d)Preparação de terrenos;
- e)Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;
- f)Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;
- g)Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis produzidos em estabelecimentos de reprodução;
- h)Aquisição de equipamento e sistemas informáticos e telemáticos;
- i)Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
- j)Aquisição de sistemas de automatização;
- l)Aquisição de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;
- m)Aquisição de sistemas e equipamentos que visem a recolha, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais industriais (EPTARI) ou estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
- n)Instalação para vigilante, desde que se localize dentro da área de implantação do estabelecimento e não exceda o total de (euro) 37 000, nem (euro) 500 por metro quadrado;
- o)Aquisição de equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;
- p)Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a actividade aquícola;
- q)Despesas de formação profissional directamente relacionada com os objectivos do projecto, nos termos e limites fixados pelo despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
- r)Planos que visem a implementação de sistemas de controlo de qualidade, certificados de acordo com os princípios do HACCP;
- s)Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP), para transporte de produtos de aquicultura em estado refrigerado;
- t)Auditorias, estudos e projectos técnico-económicos, de assinalamento marítimo ou de impacte ambiental;
- u)Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;
- v)Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projecto.
- 2 -O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).
- 3 -O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a p).
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010
Portaria n.º 1175/2010 - 1.ª Série(16/11/2010)
Original