Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários concretizar a imobilização definitiva das embarcações, conforme o projecto aprovado, no período de seis meses desde a data da outorga do contrato referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e nas condições nele previstas.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008