Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
Âmbito e objecto
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime, os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca do continente abrangidas pelo plano de recuperação da pescada e do lagostim, nos termos previstos no artigo anterior.
Modalidade de imobilização definitiva
A imobilização definitiva das embarcações concretiza-se através da respectiva demolição.
Condições específicas de acesso
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, devem as embarcações objecto de candidatura reunir as seguintes condições específicas de acesso:
Critérios de selecção
PF = 0,6 AT + 0,4 AE
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Apreciação, decisão e contratação
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP após confirmação pela DGPA, da anulação da licença de pesca e do cancelamento do registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca.
Correcções financeiras
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários concretizar a imobilização definitiva das embarcações, conforme o projecto aprovado, no período de seis meses desde a data da outorga do contrato referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e nas condições nele previstas.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
Critérios de selecção
(a que se refere o artigo 5.º)
AT = IE + NA
em que:
A idade da embarcação (IE) corresponde às seguintes pontuações:
20 (igual ou menor que) IE (menor que) 25 anos - 30 pontos;
25 (igual ou menor que) IE (menor que) 30 anos - 40 pontos;
IE (igual ou maior que) 30 anos - 50 pontos;
O nível de actividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de actividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos:
NA = 50 x DPNMA; e
NA (igual ou menor que) 50 pontos;
em que:
DP corresponde aos dias de pesca e toma o valor de 215:
O nível médio de actividade (NMA) é a média aritmética anual do número de dias ausente do porto para actividades de pesca e registados em diário de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura.
O valor de NA é arredondado para o número inteiro mais próximo.
AE = VS + ES
em que:
VS - avalia o contributo da candidatura para a viabilização do sector das pescas, valorizando a permanência em actividade das empresas proprietárias das embarcações, após a imobilização definitiva da embarcação objecto de candidatura.
VS toma o valor de:
40 pontos se a empresa proprietária mantiver directamente, ou através de empresas em que participe ou seja participada, em mais de 25 %, a exploração de outras embarcações licenciadas para a pesca ou de estabelecimentos na área da aquacultura, da transformação ou da comercialização de pescado;
0 pontos se a empresa proprietária não mantiver, directa ou através de empresas em que participe ou seja participada, em mais de 25 % qualquer actividade no sector das pescas.
ES - avalia o contributo da candidatura para o equilíbrio e diversidade das artes de pesca abrangidas pelo plano de recuperação considerando-se, para efeitos de pontuação, a data de entrada da candidatura.
ES toma o valor de:
60 pontos até serem alcançadas as metas por tipos de arte fixadas no plano de ajustamento para a frota de pesca abrangida pelo plano de recuperação.
0 pontos quando já tiverem sido alcançadas as metas por tipos de arte fixadas no plano de ajustamento para a frota de pesca abrangida pelo plano de recuperação.
ANEXO II
Metodologia de cálculo do montante dos apoios
(a que se refere o artigo 6.º)
MA = (C1 + C2) x VRA
em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2.
Os coeficientes C1 e C2 tomam os valores definidos nos n.os 3 e 4, respectivamente.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
O valor obtido através da aplicação da tabela deste quadro é ajustado em função da idade do navio:
Compreendida entre 21 e 29 anos - diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;
Com 30 anos ou mais - diminuído de 15 %.
C2 = VN + QP + ER
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de actividade correspondem ao período definido na alínea a) do artigo 4.º
O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das notas de venda.
0,025, para embarcações com quotas de pescada, definidas nos termos da Portaria n.º 612/2007, de 21 de Maio, até 1 % ou sem quota;
0,05, para embarcações com quotas superiores a 1 %.