- 1 -O apoio público ao investimento à modernização de embarcações de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
- 2 -Com excepção dos motores propulsores, a taxa de comparticipação pública é igual a:
- a)60 % do montante das despesas elegíveis que respeitem a trabalhos ou equipamentos destinados exclusivamente à segurança de pessoas e bens, quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;
- b)50 % do montante de outras despesas elegíveis quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;
- c)40 % do montante das despesas elegíveis para as restantes embarcações.
- 3 -Para a aquisição do motor propulsor, a taxa de comparticipação pública é igual a:
- a)40 % do montante das despesas elegíveis quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;
- b)20 % do montante das despesas elegíveis para as restantes embarcações, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 13.º — Natureza e montante dos apoios
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008