- 1 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do OFSEN, as centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados da obtenção do TRC nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -Os pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa referidas no número anterior encontram-se sujeitos ao cumprimento do disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º do NCBF.
Artigo 3.º — Autoconsumo
Vigente desde: 27/11/2025
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