- 1 -A formação específica em exercício dos médicos da carreira de clínica geral, adiante designada por FEE, tem como grande objectivo a aquisição e a actualização, por parte destes profissionais de saúde, dos conhecimentos, aptidões e atitudes coerentes com o desempenho qualificado das funções previstas nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -A FEE tem ainda por finalidade criar as condições necessárias ao acesso dos clínicos gerais não habilitados com o internato complementar de clínica geral ao grau de generalista.
Artigo 1.º — Objectivos
Vigente desde: 11/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1990