- 1 -A FEE subordina-se a uma orientação de carácter nacional, sujeita, no entanto, a adaptações a efectuar em função das particularidades específicas da região de cada um dos institutos de clínica geral, a seguir designados por institutos.
- 2 -A FEE desenvolve-se por forma a tomar em linha de conta a autonomia dos médicos em formação, bem como a sua motivação e auto-responsabilização.
- 3 -A FEE orienta-se para a abordagem de problemas de saúde e está associada a um sistema de avaliação da qualidade.
- 4 -A FEE organiza-se de forma desconcentrada, assenta na personalização do processo formativo, adopta modelos pedagógicos flexíveis, tem em vista a pertinência das acções a realizar e visa a satisfação das necessidades dos serviços e dos próprios médicos em formação.
- 5 -A FEE representa para os médicos, simultaneamente, um direito e um dever; o primeiro, na medida em que ela se consubstancia num requisito necessário a sua progressão na carreira, e o segundo, porque a sua frequência contribui para a melhoria do desempenho profissional.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1990