- 1 -Os institutos devem remeter às administrações regionais de Saúde da respectiva zona a lista dos candidatos admitidos, a fim de que estas de pronunciem, no prazo máximo de duas semanas, sobre a possibilidade de os mesmos frequentarem a FEE.
- 2 -As administrações regionais de saúde devem diligenciar no sentido de encontrarem, em articulação com os institutos, as soluções necessárias à frequência da formação referida no número anterior por parte dos médicos que constem na lista referida no número anterior.
- 3 -Na hipótese de não ser possível emitir parecer favorável em relação a todos os candidatos, deve a comissão instaladora da respectiva administração regional de saúde solicitar a aprovação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários para esta decisão.
- 4 -Caso a decisão referida no número anterior venha a merecer aprovação, a escolha dos candidatos do mesmo centro de saúde para frequentarem a FEE é feita pela administração regional de saúde, aplicando sucessivamente os seguintes critérios:
- a)Médicos não admitidos à FEE em candidaturas anteriores, nos termos do n.º 3 deste artigo;
- b)Maior antiguidade na carreira;
- c)Maior classificação de licenciatura;
- d)Sorteio.
Artigo 10.º — Admissão dos médicos em formação
Vigente desde: 11/06/1990
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