Das decisões de exclusão da candidatura ou da frequência à FEE nos termos do artigo anterior cabe recurso, no prazo de oito dias contados a partir da respectiva publicitação, para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 11.º — Recurso
Vigente desde: 11/06/1990
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Em vigor desde 11/06/1990