- 1 -O ensino formal pode ser constituído por actividades formativas de diversa natureza, tais como: cursos, seminários, encontros e reuniões de estudo.
- 2 -O ensino formal duas componentes: uma, de 200 horas de duração, com um conteúdo comum para todos os formandos; outra, opcional, de duração limite de 90 horas, a utilizar num período máximo de 15 dias, em que os formandos podem escolher as acções a frequentar, devendo obter dos institutos, nos termos do artigo 22.º deste Regulamento, uma creditação equivalente a pelo menos metade das horas utilizadas.
Artigo 15.º — Ensino formal
Vigente desde: 11/06/1990
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Em vigor desde 11/06/1990