- 1 -O estágio hospitalar tem como finalidade permitir a aquisição ou a actualização dos conhecimentos e aptidões necessários a um exercício clínico qualificado e à promoção da qualidade da inter-relação entre os vários níveis de cuidados.
- 2 -O programa do estágio referido no número anterior, com uma duração máxima de 120 horas, é fixado em função das necessidades formativas dos médicos e estabelecido em articulação do interessado com o respectivo orientador, tendo como quadro de referência os objectivos de treino definidos pelos institutos e a sua compatibilização com os interesses dos serviços.
- 3 -O estágio hospitalar pode ser efectuado em qualquer estabelecimento ou serviço adequado à prossecução dos seus objectivos, de preferência em hospitais públicos.
Artigo 16.º — Estágio hospitalar
Vigente desde: 11/06/1990
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Em vigor desde 11/06/1990