- 1 -Compete aos institutos a organização e gestão da FEE, devendo, para o efeito, articular-se entre si, com as coordenações do internato complementar de clínica geral, com as administrações regionais de saúde, com as comissões inter-hospitalares e, no caso do Instituto de Clínica Geral da Zona Sul, com os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Compete ainda aos institutos promover a cooperação com as associações profissionais, as sociedades científicas e outras instituições cuja intervenção seja pertinente ao desenvolvimento da FEE.
Artigo 3.º — Organização e gestão da FEE
Vigente desde: 11/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1990