- 1 -Dos resultados da informação final cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias contados a partir da sua afixação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, para o director do respectivo instituto.
- 2 -Do recurso devem constar as razões julgadas pertinentes para a revisão da decisão.
- 3 -O recurso deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias contados a partir do termo do prazo para a sua apresentação.
Artigo 20.º — Recurso
Vigente desde: 11/06/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1990